Desde a compra da passagem à reserva do hotel ou pousada em Pirenópolis, cada detalhe faz toda a diferença durante a sua hospedagem. No entanto, mesmo quando planejamos cuidadosamente, ninguém está livre de imprevistos que podem acabar atrapalhando a viagem.
Problemas com a reserva do hotel, cobranças indevidas, desentendimento com outros hóspedes, acomodações barulhentas e outras situações podem transformar o seu passeio em uma grande dor de cabeça.
Pensado nisso, o Agita Pirenópolis elaborou uma listinha com 6 direitos dos hóspedes que você não pode deixar de saber e que podem te dar uma força na hora de agir em situações como essas. Confira!
1. Remuneração por prejuízos:
O Código Civil prevê, no art. 932, inciso IV, que o estabelecimento deverá ser responsabilizado por prejuízos causados pelos hóspedes a outros hóspedes ou a terceiros. Problemas como atropelamentos no pátio ou estacionamento do hotel ou mesmo brigas no interior do local são, portanto, de responsabilidade da pousada ou hotel, independentemente de ele não ter culpa no ocorrido.
2. Remuneração por furtos:
Um problema que pode atrapalhar, e muito, a viagem são os furtos de objetos de valor nas dependências do estabelecimento. É uma situação muito desagradável que gera grande frustração. De acordo com o art. 649 do Código Civil, os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pelos furtos e roubos que ocorram dentro do local, seja por empregados ou por pessoas circulando nas dependências do hotel ou pousada.
3. Direito à informação:
O estabelecimento hoteleiro tem o dever de informar claramente seus produtos e serviços, preços e, eventualmente, riscos que apresentem. Exemplos simples são: informar a profundidade da piscina, a voltagem da rede elétrica, serviços e pacotes com preços diferenciados etc.
Vale lembrar que informar não exime o estabelecimento de suas responsabilidades. Assim sendo, embora os hotéis e pousadas comumente avisem que não se responsabilizam por objetos deixados no interior dos quartos ou de veículos estacionados em suas dependências, o mero aviso não exclui a legislação prevista no Código Civil.
4. Proteção ao consumidor:
A responsabilidade civil dos estabelecimentos de hospedagem é direta e objetiva. Isso significa que, quando o consumidor se sente lesado por uma situação em que a responsabilidade é do hotel, como as situações mencionadas acima, não é preciso comprovar a culpa do estabelecimento. A legislação considera que a culpa é presumida e, portanto, é preciso demonstrar apenas a relação de causalidade entre o fato ocorrido e o dano ocasionado por ele.
5. Direito à acessibilidade:
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, art. 45, os hotéis, pousadas ou similares devem reservar pelo menos 10% de seus quartos para hóspedes que se enquadrem entre as pessoas com deficiência. E, dentre essa quantidade reservada de quartos, ao menos uma unidade deve ser adaptada às exigências das pessoas com necessidades especiais.
Além disso, a lei prevê, no mesmo artigo, que as principais dependências do recinto hoteleiro devem ser facilmente acessíveis a todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas.
6. Direito sobre reserva cancelada:
O cancelamento da reserva pode gerar divergências entre o hóspede e o estabelecimento. Por essa razão, cabe a ambas as partes terem atenção quanto aos procedimentos legais previstos para o reembolso do hóspede, em caso de cancelamento da reserva.
Ah, é importante ressaltar que o hóspede também tem obrigações junto ao hoteleiro. Para garantir uma boa relação, é preciso respeitar as normas do hotel ou pousada.
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